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Contran aprova novas regras para fiscalização da Lei Seca.
- Silvana Nadir Garcia Machado MTE - 103/MS
- 20/08/2026
Por: Agência Brasil
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta
segunda-feira (17) novas regras para os procedimentos de fiscalização
da Lei Seca (Lei
nº 11.705/2008), que busca inibir o consumo de bebidas
alcoólicas por motoristas em todo o Brasil.
Segundo
a Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República, os
conselheiros não criaram nenhum novo tipo de infração, limitando-se a atualizar
e regulamentar alguns procedimentos de fiscalização em vigor desde 2013.
Com
a nova regulamentação, os conselheiros estabeleceram critérios claros para a
triagem de condutores, bem como para a aplicação dos testes de presença de
álcool e/ou de outras substâncias psicoativas e para os retestes.
A
resolução também define novos critérios para o uso dos equipamentos de
fiscalização e prevê a atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito, para padronizar a atuação dos agentes de trânsito em casos em que os
condutores se recusem a se submeter ao teste de alcoolemia.
“Para
o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os
enquadramentos; disciplina como cada situação deve ser registrada e determina
que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de
infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas
e por se recusar ao exame comprobatório destinado a verificar essa condição”,
antecipou a Secom.
Ainda
de acordo com a secretaria, as novas regras nacionais já são
aplicadas nas operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e em
vários estados, como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e
Rio de Janeiro.
Triagem e reteste
A
resolução institui uma fase de triagem durante as operações de fiscalização de
trânsito, durante a qual o órgão responsável poderá empregar o pré-teste ou o
teste passivo de alcoolemia.
“O
resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e,
isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob
influência de álcool”, informou a Secom, explicando que, nesses casos, será
necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.
A
nova regra determina em quais situações o reteste deverá ser realizado. “A
medida será necessária quando algum fator técnico ou operacional comprometer a
obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de
álcool residual no trato respiratório superior”, acrescentou a Secom.
Caso
o motorista alegue ter ingerido algum produto que possa ter deixado
temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes
bucais e pão de forma, uma nova avaliação terá que ser feita “posteriormente”,
antes de qualquer conclusão.
Nos casos em que registrarem auto
de infração, os agentes de fiscalização deverão anotar ao menos dois sinais
observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
A
nova resolução estabelece que, para identificar outras substâncias além do
álcool, os servidores dos órgãos de trânsito poderão usar equipamentos
tecnicamente certificados por organismos certificados pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A regulamentação estabelece os
procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma
tecnologia ou ferramenta específica.
A
resolução entrará em vigor assim que for publicada no Diário Oficial da União ─
o que, segundo a Secom, deve ocorrer em breve ─, com exceção das alterações que
atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das
infrações, que começam a valer 60 dias após a publicação. Durante esse período,
continuarão em uso os códigos atualmente vigentes.
Para
explicar as principais mudanças resultantes da resolução, a Secom elaborou um
texto com perguntas e respostas básicas sobre a medida. Veja abaixo os
principais esclarecimentos.
O que são substâncias psicoativas?
São
substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e
comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras
substâncias que determinem dependência.
O equipamento identifica qual substância foi consumida?
Sim.
A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras
informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.
O equipamento informa a quantidade da substância?
Não.
O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não
sua concentração.
Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?
A
utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da
existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos
pela Resolução.
Somente
poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?
A
recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB,
conforme disciplinado pela Resolução. E os agentes de fiscalização ainda
poderão usar os sinais de alteração da capacidade psicomotora, pois a
verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na
Resolução.
O bafômetro deixa de existir?
Não.
O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo
de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras
substâncias psicoativas.
A fiscalização pode ser realizada mesmo sem o novo equipamento?
Sim.
A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo
um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro
nos casos de consumo de álcool.
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